Estatuto APAM

ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MOTÉIS – “APAM”

1ª ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

Adequaçäo ao Novo Código Civil (Lei n° 10.406 DE 10.01.02)

CAPÍTULO I

DA ENTIDADE

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 1º – A Associação Paulista de Motéis (APAM) é uma associação civil, sem fins lucrativos, constituída por prazo indeterminado, regendo-se por este Estatuto e pelas disposições legais vigentes.

Parágrafo Único A APAM tem sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, à Rua Bento Freitas, 178, 40 andar, cj 41/43, Vila Buarque, tendo como base territorial o Estado do São Paulo, podendo criar ou extinguir representações regionais em qualquer localidade do Estado de São Paulo, na forma estabelecida neste Estatuto e seus Regulamentos.

SEÇÃO II

DO OBJETO SOCIAL

 

Art. 2º – A APAM tem por fim e objetivos:

I – Congregar as pessoas jurídicas de direito privado do ramo de Motéis com a finalidade de:

a) Representá­las e assisti-las defendendo seus interesses perante o Poder Público, entes privados e terceiros;

b) Estimular o intercâmbio entre seus associados e empresas similares de outras localidades;

c) Cooperar no desenvolvimento das técnicas administrativas e gerenciar do setor, promovendo palestras, publicações e congressos;

d) Funcionar em caráter de órgão consultivo.

II – Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no que se refere a estudo de solução de questões relacionadas com o ramo Moteleìro, junto aos Poderes Públicos.

III – Colaborar com os órgãos representativos da classe, assistindo-os quando necessário.

Parágrafo Único – A APAM conservar-se-á completamente estranha a manifestações político­partìdárias, religiosas ou estritamente pessoais, respeitando todas as opiniões e crenças permitidas por lei.

CAPÍTULO II

DO QUADRO ASSOCIATIVO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º – O quadro associativo será composto de:

I – Associados Efetivos: todas as empresas de Motéis estabelecidas no território do Estado de São Paulo;

II – Associados Honorários: pessoas ou instituições que por relevantes serviços prestados à classe, forem assim distinguidas.

Parágrafo Único – O Associado Efetivo, pessoa jurídica, será representado na APAM, em todos seus órgãos, pelo seu titular.

Art. 4º – O Associado Efetivo será admitido através de proposta escrita e pelo mesmo firmada, por aprovação da Diretoria Executiva.

 

Parágrafo Único – A proposta de admissão será’ acompanhada, necessariamente, do Contrato Social ou ata de constituição da pessoa jurídica (Motel) e do comprovante de inscrição no CNPJ.

Art. 5º – O Associado Honorário será admitido por proposta subscrita por 3 (três) Associados efetivos, submetida à aprovação da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – A proposta para Associado Honorário deverá ser instruída com justificativa, onde deverão constar os motivos dessa distinção.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 6º – São direitos dos Associados:

I – Participar das atividades promovidas pela APAM, usufruindo das vantagens delas decorrentes;

II – Utilizar-se dos serviços mantidos pela APAM;

III – Participar das Assembleias Gerais votando nas suas deliberações, quando for o caso;

IV – Votar e ser votado para os cargos eletivos da APAM;

V – Propor aos Órgãos diretivos a apreciação de assunto de seu interesse ou de interesse da classe;

VI – Tomar ciência e receber cópia, mediante solicitação, do orçamento, balanço e demais demonstrativos financeiros da APAM;

VII – Zelar pelo bom nome da APAM, fazendo uso, inclusive, em seus impressos e trabalhos, da condição de sócio;

VIII – Desligar-se da associação a qualquer tempo, desde que esteja em dia com a Tesouraria da entidade, solicitando através de carta protocolada na secretaria da entidade.

Parágrafo 1º – A pessoa jurídica terá, somente, um representante nos Órgãos da APAM e, sendo o mesmo Associado proprietário de mais de uma pessoa jurídica é-lhe defeso exercer outros cargos além daquele.

Parágrafo 2º – Os direitos previstos nos incisos III e IV, serão adquiridos após 3 (três) meses de admissão no quadro de Associados e desde que as contribuições pecuniárias correspondentes a esse período, hajam sido recolhidas à APAM.

Art. 7º – O Associado Honorário goza igualmente dos direitos previstos no artigo anterior, excluídos os incisos III, IV e VI.

Art. 8º – São deveres do Associado:

I – Observar, cumprir e fazer cumprir fielmente a legislação vigente, principalmente e concernente aos Motéis, este Estatuto e demais regulamentos baixados pela APAM, assim como as decisões emanadas de seus Órgãos;

II – Zelar pelo bom nome da APAM, colaborando para a consecução de seus objetivos sociais;

III – Pagar pontualmente as contribuições a que estiver obrigado;

IV – Desempenhar com zelo, e sempre a título gratuito, cargos, atribuições, missões ou serviços que lhe forem confiados.

Art. 9º – O Associado Honorário estará obrigado ao cumprimento dos deveres previstos no artigo anterior, excluído o inciso III.

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

Art. 10 – A APAM, por decisão da Diretoria Executiva, poderá aplicar as penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro associativo, de anotação obrigatória na respectiva ficha de registro.

Art. 11 – Ao Associado punido com pena de advertência que persistir na mesma conduta será aplicada à pena de suspensão.

Parágrafo Único – A pena de suspensão poderá transformar se em pena de exclusão se mantida a conduta que ensejou a primeira penalidade.

Art. 12 – Será advertido, por escrito, o Associado que:

I – Transgredir ou desacatar as determinações regulares ou estatutárias da APAM ou praticar atos que deponham contra seu prestigio ou contra a classe.

Art. 13 – Será suspenso o Associado que:

I – Persistir na mesma conduta, após advertência nos termos do artigo anterior;

II – Deixar de pagar pontualmente as contribuições a que estiver obrigado;

III – Descumprir o Estatuto e demais regulamentos ou decisões dos órgãos da APAM, resultando do ato prejuízo à mesma.

Art. 14 – Será excluído o Associado que:

I- Deixar de pertencer à classe de Motéis;

II – Deixar de quitar seus débitos, após informado por escrito, por duas vezes,  sua situação;

III – Atentar, de maneira pública e ostensiva, contra o bom nome da APAM.

Parágrafo Único – A exclusão do Associado só será admissível se houver justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso, conforme previsto no art. 15.

Art. 15 – O Associado punido poderá interpor recurso escrito da penalidade imposta à Assembléia Geral e será apreciado na primeira oportunidade em que estiver reunida e será julgado prioritariamente.

Parágrafo Único – O recurso não terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 16 – São órgãos de direção da APAM:

I – Assembléia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Consultivo;

IV – Conselho Fiscal.

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 17 – A Assembléia Geral é órgão supremo da Associação, sendo constituída pelos Associado efetivos em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Parágrafo Único – O Associado poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por procurador constituído especialmente para tal.

Art. 18 – Compete privativamente à Assembleia Geral:

I – Eleger, empossar e destituir os membros dos demais órgãos associativos; I

II – Alterar este Estatuto;

III – Apreciar e deliberar sobre a aprovação das contes e demais demonstrativos financeiros;

IV – Apreciar e suprir os casos omissos deste Estatuto;

V – Apreciar recurso em última instância de Associado punido em conformidade com o artigo 15;

VI – Dissolver a associação civil, nomeado Iiquidante e estabelecendo a destinação do patrimônio;

Parágrafo único: Paras as deliberações a que se referem os incisos II e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, que instalar-se-á em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Associados efetivos, em dia com suas obrigações sociais e, em segunda convocação, após decorridas 2 (duas) horas, com qualquer número.

Art. 19 – A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente em data a ser determinada, nos três primeiros meses seguintes ao término do exercício social e, extraordinariamente, sempre que convocada de acordo com as normas deste Estatuto.

Parágrafo Único – Será considerado p período de exercício social o ano civil.

Art. 20 – Compete à Diretoria Executiva convocar a Assembléia Geral.

 

Parágrafo Único – A Assembléia Geral também poderá ser convocada  por 1/5 (um quinto) dos Associados efetivos em dia com suas obrigações sociais

a) Ordinária: se transcorrido o prazo estatutário; e

b) Extraordinária: se após 10 (dez) dias do recebimento do requerimento solicitando a convocação a Diretoria Executiva não o fizer

Art. 21 – A convocação far-se-á mediante anúncio publicado, resumìdamente, em jornal de grande circulação na cidade-sede da APAM.

Parágrafo 1º – O anúncio será afixado na sede da APAM, devendo ser enviada cópia aos Associados com aviso de recepção.

Parágrafo 2º – A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência mínima da data de sua realização.

Parágrafo 3º – Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a Assembléia Geral a que comparecerem 2/3 (dois terços) dos Associados efetivos em dia com suas obrigações sociais.

QUORUM DE INSTALAÇÃO

Art. 22 – A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Associados efetivos, em dia com Suas obrigações sociais e, em segunda convocação, após decorridas 2 (duas) horas, com qualquer número.

Parágrafo Único – Quando convocada pelos Associados efetivos ou a requerimento destes, somente será instalada com a presença obrigatória de 2/3 (dois terços) dos requerentes ou convocantes.

Art. 23 – À Assembleia  Geral especialmente convocada para reformar este Estatuto instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 3/5 (três quintos) dos Associados efetivos, em dia com suas  obrigações sociais e, em segunda convocação, duas horas após, com o mínimo de 1/4 (um quarto) dos Associados.

Art. 24 – A Assembléia Geral especialmente convocada para deliberar sobre a dissolução da Associação instalar­se-á em primeira convocação com a presença de 4/5 (quatro quintos) de Associados, quites com suas obrigações sociais e, em segunda convocação, duas horas após, com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos Associados.

Parágrafo Único – A Assembléia que deliberar a dissolução nomeará comissão formada por 3 (três) participantes com a incumbência de liquidar o passivo e dar destinação ao patrimônio conforme deliberação dada pela Assembléia.

DA MESA

Art. 25 – Os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos por Mesa composta por Presidente e Secretário, escolhidos pelos Associados presentes, por maioria de votos ou aclamação, de acordo com o artigo 22 “caput”.

DO QUORUM PARA DELIBERAR

Art. 26 – As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos.

Art. 27 – No caso de eleições poderá a Assembléia Geral realizar-se mediante  ininterrupto de Associados em período  nunca excedente a 8 (oito) horas.

Parágrafo Único – Os membros da Mesa, Presidente e Secretário, não poderão concorrer a cargos de direção de outros órgãos da APAM.

Art. 28 – Dos trabalhos e deliberações da Assembléia Geral será Iavrada, em Iivro próprio, ata assinada pelos membros da Mesa e os Associados assinarão lista de presença.

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 29 – A Diretoria Executiva é órgão social de Administração, composta por membros eleitos pela Assembléia Geral para os seguintes cargos:

I – Presidente;

II – 1º Vice-Presidente;

III – 2º Vice-presidente;

IV – 1º Secretário;

V – 2º Secretário;

VI – 1º Tesoureiro;

VII – 2º Tesoureiro.

Art. 30 – Compete à Diretoria Executiva:

I – Administrar a Associação, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, os regulamentos e as deliberações dos demais órgãos sociais;

II – Criar e instalar serviços de orientação aos Associados e ao público;

III – Elaborar o orçamento anual, fixando os valores das contribuições devidas pelos Associados efetivos;

IV – Elaborar, ao fim de cada exercício social, as demonstrações financeiras da Associação, que deverão demonstrar com clareza a sua situação patrimonial, assim como as mutações ocorridas no exercício, devendo as mesmas serem submetidas, em tempo hábil, à apreciação do Conselho Fiscal nos termos do artigo 40;

V – Designar coordenadores previstos no artigo 41;

VI – Aplicar penalidades em conformidade com o artigo 10;

VII – Propor à Assembléia Geral aquisição ou alienação de imóveis e constituição de ônus sobre os mesmos;

VIII – Alienar, doar, hipotecar e gravar com ônus reais quaisquer bens imóveis, obtendo previamente parecer favorável da Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim;

IX – Admitir e demitir funcionários e contratar assessores fixando-lhes a remuneração ou honorários;

X – Decidir sobre proposta de admissão de Associado.

Art. 31 – A Diretoria Executiva reunir=se-á mensalmente e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação de seu Presidente ou no seu impedimento, por seu substituto.

Parágrafo 1º – A reunião será instalada com qualquer número e as deliberações serão tomadas por maioria.

Parágrafo 2º = Das deliberações será lavrada ata, em livro próprio, assinada pelos presentes.

Art. 32 – As obrigações contraídas em nome da APAM e em seu benefício, não obrigam os diretores para com terceiros, nem os associados responderão subsidiariamente por tais obrigações.

Parágrafo único – A Diretoria Executiva sucessora responde por todos os avais emprestados pela Diretoria anterior, quando a obrigação constar dos balanços e tenha sido aprovada pela Assembleia Geral.

Art. 33 – Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:

I – Representar a APAM ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, pessoalmente ou delegando os poderes específicos;

II – Exercer todos os poderes necessários à boa administração;

III – Convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, assegurando a execução das deliberações tomadas;

IV – Convocar e instalar a Assembleia Geral;

a) Convocar, no prazo máximo de 30 dias, a Assembleia Geral Extraordinária, conforme determina o art. 40, IV, deste Estatuto;

V – Exercer voto de qualidade em caso de empate;

VI – Demitir funcionários e dispensar assessores, ouvida sua Diretoria;

VII – Assinar pessoalmente ou delegar poderes específicos para que outro Diretor assine em conjunto com o Tesoureiro, documentos que envolvam responsabilidade financeira da APAM, inclusive cheques;

VIII – Assinar juntamente com o Secretário as atas de reuniões e Assembleias Gerais a que houver presidido;

IX – Nomear Coordenadores Executivos.

Art. 34 – Em seus impedimentos, o Presidente é substituído pelos Vice-Presidentes, na ordem de sua eleição e, na falta de destes, pelo Secretário.

Art. 35 – Compete aos Vice-Presidentes:

I – Na ordem de sua eleição, assumir e exercer as funções da presidência, no caso de impedimento do Presidente ou na vacância do cargo;

II – No caso de vacância, a substituição durará até o fim do ano social, quando a Assembleia Geral elegerá nova Diretoria;

III – No período em que o Vice-Presidente exercer a Presidência, as substituições subseqüentes se farão de acordo com o artigo anterior;

IV – Exercer atribuições delegadas pelo Presidente.

Art. 36 – Compete ao 1º Secretário:

I – Coordenar e supervisionar os serviços da Secretaria;

II – Secretariar as reuniões e lavrar as atas respectivas;

III – Assinar, juntamente com o Presidente, as atas das reuniões;

IV – Supervisionar a guarda de documentos e dos livros sociais;

V – Manter a guarda e a boa ordem dos livros da Associação;

VI – Organizar o cadastro geral da Associação;

VII – Substituir o Presidente, conforme artigo 34.

Art. 37 – Compete ao 2º Secretário:

I – Substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos ou por delegação específica.

Art. 38 – Compete ao 1º Tesoureiro:

I – Dirigir a escrituração financeira e contábil da Associação;

II – Efetuar os recebimentos e pagamentos;

III – Assinar, com o Presidente, todos os documentos que impliquem em responsabilidade financeira da Associação, inclusive cheques bancários;

IV – Ter sob sua guarda e responsabilidade os livros contáveis e valores da Associação;

V – Prestar as informações solicitadas pelo Conselho Fiscal;

VI – Apresentar, mensalmente, à Diretoria Executiva, balancete do movimento de receita e despesa do mês anterior.

Art. 39 – Compete ao 2º Tesoureiro:

I – Substituir o Tesoureiro em suas faltas e impedimentos ou por delegação específica;

II – Substituir o Secretário em suas faltas às reuniões da Diretoria Executiva;

SEÇÃO III

DO CONSELHO CONSULTIVO

                                      Art. 40 – O Conselho Consultivo compõe-se de sete membros efetivos, eleitos pela Assembleia Geral, juntamente com a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, para igual período de mandato.

I – Os candidatos poderão concorrer por chapa ou individualmente, elegendo-se os que obtiverem maior número de votos.

Parágrafo Único – Comporão, também, o Conselho Consultivo, como membros permanentes, os Ex-presidentes da Diretoria Executiva.

Art. 41 – Compete ao Conselho Executivo:

I – Apreciar e deliberar sobre:

a) Os valores a serem cobrados a título de mensalidades e contribuições dos associados;

b) A compra, venda e locação de bens móveis e imóveis ou, quando necessário, gravá-los, emitindo parecer para a Assembleia Geral;

II – Determinar medidas judiciais e, inclusive, impetração de Mandado de Segurança quando do interesse da APAM;

III- Dirimir controvérsias relativas ao cumprimento dos dispositivos deste Estatuto;

IV – Convocar a Assembleia Geral Extraordinária por requerimento, dirigido ao Presidente da Diretoria Executiva, assinado por 50% mais um de seus componentes, nunca mais de uma vez por ano.

Art. 42 – O Conselho Consultivo reunir-se-á,  em sessão ordinária, mensalmente, em dia posterior à reunião da Diretoria Executiva, e extraordinariamente, quando convocada por 1/3 (um terço) de seus membros ou pelo Presidente da Diretoria Executiva.

Parágrafo 1º – A reunião será instalada com o mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, exceto para os efeitos do artigo anterior, inciso IV.

Parágrafo 2º – O Conselho Consultivo apreciará e deliberará sobre o requerido pela Diretoria Executiva na primeira reunião ordinária ou na reunião extraordinária especialmente convocada para tal.

Art. 44 – Instalada a reunião, serão eleitos o Presidente e o Secretário, para dar prosseguimento aos trabalhos.

I – A eleição será por maioria simples de votos ou por aclamação.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 45 – O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efetivos e três membros suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, juntamente com a Diretoria Executiva para igual período de mandato.

Art. 46 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – Dar parecer escrito sobre as demonstrações financeiras da Associação e sua situação patrimonial, assim como as mutações ocorridas no exercício.

Parágrafo Único – Todas e quaisquer irregularidades encontradas nos documentos acima mencionados deverão ser comunicadas à Assembleia Geral que os apreciará.

SEÇÃO V

DAS COORDENADORIAS EXECUTIVAS E TÉCNICA

                               Art. 47 – Poderão ser nomeados pelo Presidente da Diretoria Executiva e “ad referendum” desta, coordenadores que viabilizem a execução das atribuições previstas no artigo 30.

Parágrafo 1º – O ato de nomeação dos coordenadores podem ser exonerados ‘ad nutum’ pelo Presidente da Diretoria Executiva.

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

SEÇÃO I

DA RECEITA SOCIAL

Art. 48 – A receita social da APAM compõe-se:

I – Da contribuição recebida dos Associados para fazer face à sua manutenção, bem como dos serviços por ela prestados;

II – Da receita advinda da locação, aplicação, utilização ou investimento de bens constantes do ativo da Associação;

III – Da receita auferida da prestação de serviços pela APAM, tais como cursos, pareceres, pesquisas e trabalhos técnicos em geral;

IV – Da receita havida da publicação de trabalhos cujos direitos de edição e/ou reprodução lhe pertençam;

V – Das doações, legados, auxílios financeiros e subvenções prestados por entidades particulares ou oficiais.

Art. 49 – A contribuição dos Associados efetivos constitui-se de:

I – Taxa de inscrição a ser paga no ato;

II – Taxa de manutenção a ser cobrada mensalmente; e

III – Taxa extraordinária a ser cobrada quando houver necessidade de melhoria e acréscimo do patrimônio social.

Parágrafo único – A Diretoria Executiva, ouvida a Assembleia Geral, fixará o valor da taxa de inscrição e o valor e data de vencimento das contribuições mensais que, entretanto, exigindo os interesses da APAM, serão alterados a qualquer tempo.

Art. 50 – O não pagamento de qualquer contribuição pecuniária no seu vencimento implicará na imposição de multa de 20% (vinte por cento) sobre seu respectivo valor, além de incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia de atraso, assim como correção monetária, sem prejuízo das penalidades previstas neste Estatuto.

SEÇÃO II

DO PATRIMÔNIO

Art. 51 – O patrimônio da APAM constitui-se de:

I – De bens móveis e do direito deles derivados;

II – De todo o excesso apurado da receita social de cada exercício sobre a despesa de igual período, não admitida, a nenhum título, distribuição de lucros ou qualquer participação nos resultados aos Associados;

III – Dos valores mobiliários; e

IV – Das doações e legados.

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES, DO MANDATO E SUA PERDA

Art. 52 – As eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal realizar-se em Assembleia Geral Ordinária.

Art. 53- O mandato dos cargos eletivos será por um período de 2 (dois) anos.

Art. 54 – Aos cargos eletivos somente poderá concorrer a Associado titular da pessoa jurídica que compõe o quadro associativo da APAM.

Art. 55 – As eleições concorrerão as chapas registradas, na Secretaria da sede social, até 15 (quinze) dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinária.

Parágrafo Único – Proceder-se-á o registro da chapa, em livro próprio, que apresentar candidatos para todos os cargos eletivos, bem como respectivas fichas de qualificação pessoal.

Art. 56 – As chapas serão submetidas à eleição, processando-se através de escrutínio secreto, sendo considerados eleitos os candidatos da chapa que obtiver maior número de votos.

Art. 57 – Encerrada a votação, a Mesa apurará os votos e proclamará a chapa vencedora, empossando no ato os eleitos.

Art. 58 – Perderá o mandato, independentemente de qualquer formalidade ou deliberação:

I – O integrante dos órgãos associativos que sem prévia justificativa, por escrito, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas; e

II – Os integrantes de qualquer órgão associativo que deixe de ser representante legal da pessoa jurídica, Associado efetivo da APAM.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59 – Ocorrendo renúncia ou impedimento de integrante de qualquer dos órgãos associativos, será o mesmo substituído por seu vice, quando houver, e em não havendo, pela Assembleia Geral Ordinária, somente para o cargo vago, numa relação de 3 (três) apresentada pelos membros do respectivo órgão.

Art. 60 – Os integrantes dos órgãos associativos da APAM não receberão remuneração de qualquer espécie.

Art. 61 – A presente alteração estatuária entrará em vigor a partir da data do seu registro no órgão competente.

São Paulo, 02 de abril de 2008